JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Decretada a reorganização total ou parcial dos serviços da Estrada, será efetuado o enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação, de acordo com o disposto na presente Lei.

Parágrafo único

Juntamente com a proposta de reorganização dos serviços, remeterá o Poder Executivo à Assembléia o código dos cargos de provimento efetivo, suas atribuições, características especiais, requisitos para o seu provimento e área do seu recrutamento.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949