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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 21

As diferenças de vencimentos decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 10 e do § 1° do artigo anterior, serão gradativamente absorvidas sempre que, mediante concurso, o funcionário for provido em outro cargo do mesmo grupo.

Parágrafo único

Passando para cargo integrante de outro grupo ou serviço, ou enquanto exercer cargo em comissão, o funcionário perderá tais diferenças de vencimentos.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949