Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949
Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As diferenças de vencimentos decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 10 e do § 1° do artigo anterior, serão gradativamente absorvidas sempre que, mediante concurso, o funcionário for provido em outro cargo do mesmo grupo.
Parágrafo único
Passando para cargo integrante de outro grupo ou serviço, ou enquanto exercer cargo em comissão, o funcionário perderá tais diferenças de vencimentos.