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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 23

Dentro de dois anos após o enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação, não serão realizados concursos para o preenchimento de cargos que estiverem interinamente ocupados pela aplicação do § 2° do art. 20 desta Lei. Decorrido esse prazo será aberto concurso público, no qual se inscreverão, obrigatoriamente, os funcionários interinos, na forma e com as sanções previstas no parágrafo 2° do artigo 16 desta Lei.

Parágrafo único

Esse primeiro concurso será de títulos e de provas, representando os títulos valor igual ao das provas. O exercício interino do cargo, por mais de três anos, sem nota desabonatória assegurará ao candidato o maior valor no concurso de provas.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949