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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 8º

O recrutamento de pessoal para os cargos públicos é geral ou preferencial.

§ 1º

É geral o recrutamento, sempre que se fizer mediante concurso público.

§ 2º

É preferencial o recrutamento, quando feito entre os ocupantes de determinados cargos.

§ 3º

Recorrer-se-á, também, ao recrutamento geral sempre que, aberta inscrição preferencial, não se apresentem candidatos, ou, apresentando-se, não logrem habilitação para o provimento dos cargos.

Art. 8º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949