Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949
Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O recrutamento de pessoal para os cargos públicos é geral ou preferencial.
§ 1º
É geral o recrutamento, sempre que se fizer mediante concurso público.
§ 2º
É preferencial o recrutamento, quando feito entre os ocupantes de determinados cargos.
§ 3º
Recorrer-se-á, também, ao recrutamento geral sempre que, aberta inscrição preferencial, não se apresentem candidatos, ou, apresentando-se, não logrem habilitação para o provimento dos cargos.