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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 31

Os projetos de leis remetidos pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa, referentes à reorganização dos serviços e do pessoal, devem ser instruídos com parecer do Departamento do Serviço Público.

Parágrafo único

Se o Poder Executivo não os instruir com esse parecer, o Presidente da Assembléia Legislativa, antes de dar início à sua tramitação legislativa, requisitará o pronunciamento daquele Departamento que deverá emitir seu parecer dentro de trinta dias.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949