Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949
Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os projetos de leis remetidos pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa, referentes à reorganização dos serviços e do pessoal, devem ser instruídos com parecer do Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único
Se o Poder Executivo não os instruir com esse parecer, o Presidente da Assembléia Legislativa, antes de dar início à sua tramitação legislativa, requisitará o pronunciamento daquele Departamento que deverá emitir seu parecer dentro de trinta dias.