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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 19

São suprimidas, para os cargos classificados por esta lei, quaisquer modalidades de remuneração preferencial em virtude de razas ou percentagens.

Parágrafo único

Aos atuais ocupantes de cargos efetivos que percebem a remuneração de que trata este artigo, ficará assegurado, por ocasião do seu enquadramento no novo sistema o direito à percepção da diferença entre o quantitativo do vencimento em que se fizer o referido enquadramento e a média da remuneração por eles percebida no último exercício financeiro.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949