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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.


Art. 18

Nas mesmas oportunidades serão extintas as funções gratificadas com exceção das enumeradas no quadro que acompanha esta Lei, as quais poderão ser mantidas enquanto não for feita a criação, por lei, de cargos específicos que as substituam.