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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 18

Nas mesmas oportunidades serão extintas as funções gratificadas com exceção das enumeradas no quadro que acompanha esta Lei, as quais poderão ser mantidas enquanto não for feita a criação, por lei, de cargos específicos que as substituam.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949