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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 35

Será levada a conta de custeio da Estrada a despesa resultante da aplicação da presente Lei.

Parágrafo único

A despesa correspondente ao pagamento de vencimentos e salários que excedam o limite máximo fixado pela União para cada carreira ou série funcional correrá por conta do Estado, até que a União autorize a alteração do referido limite.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949