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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 28

Dentro de seis meses, contados da datada promulgação da presente Lei, o Poder Executivo promoverá a reorganização dos serviços da Estrada, de forma a simplificá-los e aumentar-lhes a eficiência, reduzindo a tramitação dos expedientes, evitando a repetição, inexpressiva, retardadora e dispendiosa de informações e pareceres e reduzindo a burocracia.

§ 1º

De acordo com a nova organização, o Poder Executivo, proporá ao Legislativo a reorganização do Pessoal da Estrada, reduzindo-o a um mínimo indispensável e classificando-o de acordo com o novo sistema aprovado pela presente Lei, propondo a extinção dos cargos e funções existentes e a criação de cargos novos.

§ 2º

A reorganização dos serviços da Estrada poderá ser proposta parceladamente, por serviço ou grupo profissional.

Art. 28, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949