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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 20

Os atuais servidores efetivos serão aproveitados nos cargos que forem sendo criados, dentro do novo sistema de classificação e de acordo com as especificações constantes dos artigos 10 a 13 desta lei.

§ 1º

Se o vencimento básico no cargo em que vier a ser enquadrado o servidor for inferior ao que percebe atualmente, ser-lhe-á garantido o pagamento da diferença resultante.

§ 2º

Os ocupantes interinos dos cargos atuais serão providos, na oportunidade do enquadramento, a título precário, com o vencimento básico, em cargo de recrutamento exclusivamente geral, dentro do grupo profissional correspondente ao cargo que ora exercem. Se esse vencimento básico for inferior ao que perceberem na época do reenquadramento, ser-lhe-á abonada a diferença resultante.

Art. 20, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949