Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949
Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A partir de 1° de janeiro de 1950 é concedido aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul um novo abono provisório, em tudo igual ao já concedido pela Lei n° 493, de 27 de dezembro de 1948.
Parágrafo único
Nesse abono, que se somará ao anterior, não prevalecerão quaisquer das restrições constantes do artigo 2° da referida Lei.