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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 34

A partir de 1° de janeiro de 1950 é concedido aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul um novo abono provisório, em tudo igual ao já concedido pela Lei n° 493, de 27 de dezembro de 1948.

Parágrafo único

Nesse abono, que se somará ao anterior, não prevalecerão quaisquer das restrições constantes do artigo 2° da referida Lei.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949