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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 32

Publicada a Lei de que trata o art. 14 desta Lei, o Departamento do Serviço Público deverá encaminhar, dentro do prazo de sessenta dias, para os efeitos previstos no inciso II do art. 87 da Constituição Estadual, relação nominal dos servidores existentes, com o enquadramento respectivo nos cargos classificados.

Parágrafo único

Os interessados terão o prazo de sessenta dias, contados da publicação do edital no Boletim do Pessoal, para apresentar qualquer reclamação.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949