Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, compreendendo:
I
as disposições preliminares;
II
as metas e prioridades da administração pública estadual;
III
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IV
a organização e a estrutura dos orçamentos;
V
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII
as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII
as disposições gerais sobre transferências;
IX
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X
as disposições finais.
Parágrafo único
- Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais. Seção II Das Metas E Prioridades Da Administração Pública Estadual
Art. 2º
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, que será elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I
a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;
II
a participação social, visando inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III
a transparência, visando fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV
a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;
V
a inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único
- A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2020 conterá programas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas. Seção III Das Diretrizes Gerais Para A Elaboração E Execução Dos Orçamentos Do Estado
Art. 3º
O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2020 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º
As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial, observadas as disposições desta lei.
Art. 5º
Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2020, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º
À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados: 1 - 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas; 2 - o valor correspondente à participação das Universidades Estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º
Em havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 4º
As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de internet, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas de outras fontes, os cursos e o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Art. 6º
O orçamento fiscal compreenderá a programação completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como as empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º
As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, prioritariamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, essa poderá ser aplicada em projetos de investimentos.
Parágrafo único
- Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes alternativas de financiamento.
Art. 8º
Os recursos do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Art. 9º
O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste do orçamento fiscal.
Art. 10º
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Art. 11
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.
Art. 12
Com fundamento nos §§ 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2020 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 13
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Art. 14
Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a abrir créditos suplementares de recursos:
I
entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
II
provenientes de seu fundo especial de despesa.
Art. 15
O Poder Executivo, observado o disposto no inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadual, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único
- A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no "caput", não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2020.
Art. 16
Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º
Na hipótese da necessidade da limitação prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 17
Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência – SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.
Art. 18
É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Parágrafo único
- Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.
Art. 19
Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos as normas relativas à execução do orçamento e ao regime e demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
- Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção IV Da Organização E Da Estrutura Dos Orçamentos Do Estado
Art. 20
A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2020 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2019, contendo:
I
mensagem;
II
projeto de lei orçamentária.
Art. 21
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I
as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II
demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III
demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV
demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V
demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI
demonstrativo da desvinculação de receitas autorizada pela Emenda Constitucional nº 93/2016;
VII
demonstrativo das despesas financiadas pelas receitas da Emenda Constitucional nº 93/2016;
VIII
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
IX
demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
X
demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
XI
demonstrativo dos repasses às Universidades.
§ 1º
Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso X deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º
O Poder Executivo disponibilizará anualmente no portal da transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso X deste artigo.
Art. 22
Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I
quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a
receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b
despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c
receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
d
dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal;
II
anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a
o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c
os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
d
os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e
os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f
a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários;
III
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a
investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b
investimentos por função e fontes de financiamento;
c
investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º
Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Art. 23
O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
Art. 24
As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
Art. 25
A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I
houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II
forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Art. 26
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de julho de 2019, observadas as disposições desta lei.
Art. 27
O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição Estadual, será equivalente, no limite, a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e estará proporcionalmente distribuído, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes Programas de Trabalho:
I
10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde;
II
04.127.2990.2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde, na Secretaria de Desenvolvimento Regional.
§ 1º
Os recursos a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, que deverão apontar as Secretarias/Órgãos responsáveis pela execução das emendas, nos termos do § 3º deste artigo, o Programa de Trabalho e as dotações correspondentes.
§ 2º
Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas nos incisos I e II do "caput" do artigo para serem incorporados como anexos da lei orçamentária.
§ 3º
Os anexos conterão a identificação do parlamentar, do Município ou Entidade beneficiada, o CNPJ, o Objeto da Emenda com o seu respectivo valor e, no caso das indicações inseridas no inciso II, o Órgão diretamente responsável pela implementação.
§ 4º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, ciente o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para o Órgão ou Secretaria com atribuição para a execução da iniciativa, não se aplicando ao caso o § 1º do artigo 28 desta lei.
§ 5º
O remanejamento de que trata o § 4º não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na lei orçamentária.
§ 6º
À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e respectiva prestação de contas.
§ 7º
O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar o parlamentar, a entidade ou Município beneficiado e os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em Restos a Pagar, quando for o caso.
Art. 28
As programações orçamentárias previstas no artigo 27 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 1º
No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, serão adotadas as seguintes medidas: 1 - em até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento; 2 - em até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto no item 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 3 - em até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no item 2, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 2º
Após os prazos previstos nos itens do § 1º, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no item 1 do § 1º.
§ 3º
As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 30 de outubro de 2020 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da lei orçamentária de 2020.
§ 4º
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 1 - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 2 - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda; 3 - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; 4 - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 5º
Fica obrigatória a assinatura dos convênios até 30 de abril e a efetivação do pagamento da primeira parcela até 30 de junho, desde que atendidos todos os termos do convênio.
§ 6º
Vetado.
Art. 29
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias para 2020, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. Seção V Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária
Art. 30
O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I
instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II
revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III
modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos – ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IV
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V
acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. Seção VI Da Política De Aplicação Das Agências Financeiras Oficiais De Fomento
Art. 31
A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de eficiência energética, de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º
A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º
A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º
Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º
Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica. Seção VII Da Administração Da Dívida E A Captação De Recursos
Art. 32
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c
ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d
à antecipação de receita orçamentária;
II
mediante alienação de ativos:
a
ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b
à amortização do endividamento;
c
ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
Art. 33
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2020: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2020, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. Seção VIII Das Disposições Gerais Sobre Transferências
Art. 34
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I
lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III
adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e suas alterações, e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV
os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
V
as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;
VI
cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, de acordo com o que estabelece o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Estadual de Entidades;
VII
outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.
§ 1º
As entidades a que se refere o "caput" deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º
O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
Art. 35
O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Parágrafo único
- Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
Art. 36
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com alterações posteriores.
Art. 37
As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nos artigos 34 e 36 desta lei, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências. Seção IX Das Disposições Relativas Às Despesas Com Pessoal E Encargos Sociais
Art. 38
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2020, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- As carreiras dos servidores do Estado serão revalorizadas, em especial as da segurança pública e administração penitenciária.
Art. 39
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40
Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2020 serão observados:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado;
II
o montante gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento, a previsão de revisão de remuneração e plano de cargos e carreiras, os dispositivos e os limites para os gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei nº 12.391, de 23 de maio de 2006.
Art. 41
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observados, ainda, os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42
Os projetos de lei que implicarem aumentos de gastos com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I
premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Art. 43
Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Art. 44
O pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Art. 45
Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:
I
em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II
na Administração Geral do Estado – AGE, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único
- Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o dia 1º de julho de 2019.
Art. 46
Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor. Seção X Das Disposições Finais
Art. 47
As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 48
As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º
Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 49
Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas nas Regiões Administrativas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
O Poder Executivo realizará audiência pública com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º
As audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação regionais, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio e televisão para chamamento da população à participação.
§ 3º
O Poder Executivo apresentará, em cada audiência pública, balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 4º
As propostas oriundas da participação popular nas audiências públicas de que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado e encaminhadas para a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como aos órgãos e entidades estaduais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária de 2020.
Art. 50
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da lei orçamentária de 2020, de demonstrativos com informações complementares detalhando:
I
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II
as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Art. 51
As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Art. 52
Será prevista na lei orçamentária para o exercício de 2020 a destinação de recursos do Tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Art. 53
Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único
- A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 54
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.