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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 18

É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

Parágrafo único

- Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019