Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I
instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II
revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III
modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos – ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IV
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V
acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. Seção VI Da Política De Aplicação Das Agências Financeiras Oficiais De Fomento