Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 38
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2020, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- As carreiras dos servidores do Estado serão revalorizadas, em especial as da segurança pública e administração penitenciária.