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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 38

As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2020, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- As carreiras dos servidores do Estado serão revalorizadas, em especial as da segurança pública e administração penitenciária.

Art. 38 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019