JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, prioritariamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, essa poderá ser aplicada em projetos de investimentos.

Parágrafo único

- Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes alternativas de financiamento.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019