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Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 23

O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

Art. 23 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019