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Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 50

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da lei orçamentária de 2020, de demonstrativos com informações complementares detalhando:

I

a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;

II

as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.

Art. 50, I da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019