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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 17

Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência – SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019