Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.