Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 25
A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I
houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II
forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.