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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 25

A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:

I

houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e

II

forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.

Art. 25 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019