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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 33

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2020: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2020, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. Seção VIII Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 33 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019