Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2020 serão observados:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado;
II
o montante gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento, a previsão de revisão de remuneração e plano de cargos e carreiras, os dispositivos e os limites para os gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei nº 12.391, de 23 de maio de 2006.