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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 40

Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2020 serão observados:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado;

II

o montante gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento, a previsão de revisão de remuneração e plano de cargos e carreiras, os dispositivos e os limites para os gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei nº 12.391, de 23 de maio de 2006.

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019