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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, que será elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:

I

a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;

II

a participação social, visando inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;

III

a transparência, visando fortalecer o controle social e o combate à corrupção;

IV

a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;

V

a inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2020 conterá programas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas. Seção III Das Diretrizes Gerais Para A Elaboração E Execução Dos Orçamentos Do Estado

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019