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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 19

Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos as normas relativas à execução do orçamento e ao regime e demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção IV Da Organização E Da Estrutura Dos Orçamentos Do Estado

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019