Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, compreendendo:
I
as disposições preliminares;
II
as metas e prioridades da administração pública estadual;
III
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IV
a organização e a estrutura dos orçamentos;
V
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII
as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII
as disposições gerais sobre transferências;
IX
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X
as disposições finais.
Parágrafo único
- Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais. Seção II Das Metas E Prioridades Da Administração Pública Estadual