Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 29
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias para 2020, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. Seção V Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária