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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, compreendendo:

I

as disposições preliminares;

II

as metas e prioridades da administração pública estadual;

III

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IV

a organização e a estrutura dos orçamentos;

V

as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VII

as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;

VIII

as disposições gerais sobre transferências;

IX

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

X

as disposições finais.

Parágrafo único

- Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais. Seção II Das Metas E Prioridades Da Administração Pública Estadual

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019