Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 51
As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.