Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O orçamento fiscal compreenderá a programação completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como as empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.