Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 53
Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único
- A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.