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Artigo 32, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 32

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c

ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d

à antecipação de receita orçamentária;

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b

à amortização do endividamento;

c

ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

Art. 32, II, c da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019