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Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019

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Art. 46

Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor. Seção X Das Disposições Finais

Art. 46 da Lei Estadual de São Paulo 17.118 /2019