Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.118 de 19 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.