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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

Reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Vide inciso II do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide capítulo I, art. 1º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 15.471, de 13/1/2005.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 108 e 109 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º

– A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, com sede e foro no Município de Montes Claros, é uma entidade autárquica estadual de regime especial, na forma do art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2º

– Equivalem à expressão Universidade Estadual de Montes Claros as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta lei:

I

Universidade;

II

Autarquia;

III

UNIMONTES.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA (Vide capítulo II, art. 2º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

Art. 3º

– A UNIMONTES tem como finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.

Art. 4º

– Para a consecução de sua finalidade, a UNIMONTES tem como objetivos:

I

desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes;

II

preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;

III

incentivar a comunidade no desenvolvimento da pesquisa e da produção científica;

IV

irradiar e polarizar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional;

V

atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial os de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico.

Capítulo III

DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE (Vide art. 33 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

Art. 5º

– A UNIMONTES tem a seguinte estrutura:

I

órgãos colegiados superiores:

a

de deliberação geral: Conselho Universitário;

b

de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c

de fiscalização econômico-financeira: Conselho de Curadores;

II

unidade de direção superior: Reitoria;

III

unidades administrativas de assessoramento superior:

a

Auditoria;

b

Gabinete;

c

Assessoria Jurídica;

d

Assessoria de Comunicação;

e

Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte;

f

Secretaria-Geral;

IV

unidades administrativas de planejamento, coordenação e execução:

a

Pró-Reitoria de Planejamento, Administração e Finanças: a.1 – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; a.2 – Coordenadoria de Modernização e Desenvolvimento; a.3 – Coordenadoria de Informática; a.4 – Coordenadoria de Administração e Finanças: a.4.1 – Divisão de Pessoal; a.4.2 – Divisão de Material e Patrimônio; a.4.3 – Divisão de Transportes e Serviços; a.4.4 – Divisão de Finanças;

b

Pró-Reitoria de Ensino: b.1 – Coordenadoria de Graduação; b.2 – Coordenadoria de Pós-Graduação; b.3 – Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio;

c

Pró-Reitoria de Pesquisa: c.1 – Coordenadoria de Apoio à Pesquisa e Intercâmbio Técnico-Científico; c.2 – Coordenadoria de Acompanhamento, Controle e Aplicação de Projetos;

d

Pró-Reitoria de Extensão: d.1 – Coordenadoria de Extensão Comunitária; d.2 – Coordenadoria de Esportes, Lazer e Cultura; d.3 – Coordenadoria de Apoio ao Estudante;

V

unidades universitárias:

a

unidades colegiadas de deliberação: Conselhos Departamentais;

b

unidades de execução: b.1 – Centro de Ciências Humanas: b.1.1 – Colegiados de Coordenação Didática; b.1.2 – Departamentos; b.2 – Centro de Ciências Sociais Aplicadas: b.2.1 – Colegiados de Coordenação Didática; b.2.2 – Departamentos; b.3 – Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: b.3.1 – Colegiados de Coordenação Didática; b.3.2 – Departamentos; b.4 – Centro de Ensino Médio e Fundamental;

VI

unidades suplementares:

a

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos: a.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção; a.2 – Divisão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal; a.3 – Divisão de Avaliação de Desempenho;

b

Diretoria de Documentação e Informações: b.1 – Biblioteca Central: b.1.1 – Serviços Setoriais; b.2 – Divisão de Pesquisa e Documentação Regional; b.3 – Divisão de Tradições Mineiras: b.3.1 – Museu Histórico Regional;

c

Hospital Universitário: c.1 – Diretoria-Geral do Hospital: c.1.1 – Divisão de Assistência Médica: c.1.1.1 – Serviço de Atendimento Médico e Estatística – SAME -; c.1.1.2 – Serviço de Nutrição e Dietética; c.1.1.3 – Serviço de Farmácia; c.1.1.4 – Serviço de Radiologia; c.1.2 – Policlínica: c.1.2.1 – Serviço de Apoio Administrativo; c.1.2.2 – Serviço de Atendimento Médico; c.1.2.3 – Serviço Laboratorial; c.1.2.4 – Serviço de Radiologia; c.1.3 – Divisão Ambulatorial de Especialidades; c.1.4 – Divisão Clínica: c.1.4.1 – Serviço Geral de Adultos; c.1.4.2 – Serviço Geral de Crianças; c.1.4.3 – Serviço Cirúrgico; c.1.5 – Divisão de Obstetrícia: c.1.5.1 – Serviço de Maternidade; c.1.6 – Divisão de CTI; c.1.7 – Divisão de Pronto-Socorro; c.1.8 – Divisão de Enfermagem; c.2 – Diretoria Administrativa: c.2.1 – Serviço de Pessoal; c.2.2 – Serviço de Patrimônio e de Manutenção; c.2.3 – Serviço de Recepção; c.2.4 – Serviço de Faturamento; c.2.5 – Serviço de Conservação; c.2.6 – Serviço de Almoxarifado. (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.648, de 22/10/1997.)

d

Imprensa Universitária: d.1 – Divisão de Apoio Administrativo; d.2 – Divisão Gráfica.

Seção I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES

Art. 6º

– O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação da Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da Autarquia nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Parágrafo único

– Na composição do Conselho Universitário, será garantida a participação de, no mínimo, 1 (um) representante do corpo docente, 1 (um) representante do corpo discente e 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo da UNIMONTES, todos eleitos por seus pares.

Art. 7º

– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, cabendo, de suas decisões, recurso ao Conselho Universitário da UNIMONTES.

Art. 8º

– O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade.

Parágrafo único

– Na composição do Conselho Curador, será observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 9º

– A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.

Seção II

DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10

– À Reitoria, unidade de direção superior da UNIMONTES, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado e do estatuto da Universidade.

Art. 11

– A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:

I

o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da UNIMONTES por mais de 5 (cinco) anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;

II

a eleição se fará para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução;

III

compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;

IV

a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;

V

a eleição dos Diretores das Unidades será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse do Reitor e do Vice-Reitor, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.154, de 21/5/1996.)

Seção III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIVERSIDADE

Art. 12

– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do art. 5º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade. SUBSEÇÃO I DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 13

– As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Planejamento, Administração e Finanças são unidades de planejamento, coordenação e execução subordinadas à Reitoria da Universidade.

§ 1º

– Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor, entre pessoas qualificadas para o exercício das funções. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/10/1994.)

§ 2º

– Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo deverão pertencer ao corpo docente da Autarquia. SUBSEÇÃO II DAS UNIDADES ACADÊMICAS DE DELIBERAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 14

– Os Centros são unidades acadêmicas integradas por Departamentos afins, aos quais incumbe coordenar, entre outras, as atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade.

§ 1º

– Cada Centro terá um Conselho Departamental constituído por representantes dos Departamentos que o compõem.

§ 2º

– A coordenação didática de cada curso da Universidade ficará a cargo de Colegiado, constituído de representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino.

Art. 15

– O Diretor de Centro será escolhido pelo Reitor entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral a ser definido no estatuto da Universidade.

Parágrafo único

– O cargo previsto neste artigo deverá ser ocupado por professor do respectivo Centro.

Art. 16

– O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e se constitui de disciplinas afins.

Art. 17

– O Departamento terá um Chefe nomeado pelo Reitor e eleito por seus membros, em escrutínio secreto e por maioria simples.

Art. 18

– As unidades suplementares auxiliam as demais unidades da estrutura orgânica da Universidade na realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Capítulo IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 19

– Constituem patrimônio da UNIMONTES:

I

o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores:

a

de que é proprietária;

b

que lhe forem destinados pelo Estado;

c

que vier a adquirir;

II

doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

Art. 20

– Constituem receita da Autarquia:

I

dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;

II

auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

recursos que lhe forem destinados;

IV

rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

V

rendas de qualquer natureza;

VI

taxas.

Capítulo V

DO PESSOAL (Vide art. 38 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

Art. 21

– O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 22

– O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei.

Art. 23

– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UNIMONTES, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º – O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e na legislação complementar, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º – O servidor ocupante de cargo e provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão."

Art. 24

– Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

§ 1º

– O quantitativo geral dos Anexos III e IV não inclui cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º

– Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de se garantir a continuação dos serviços prestados pelo Hospital.

Art. 25

– A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º

– Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.) (Vide inciso II do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 2º

– A regulamentação e a realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES serão de competência da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário.

Art. 26

– (Revogado pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 26 –A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público. § 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo."

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27

– A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.

Art. 28

– A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional.

Art. 29

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e a UNIMONTES deverão criar mecanismos para proporcionar aos seus diplomandos estágio profissional obrigatório em entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

– Os estágios deverão atender a demandas relevantes da comunidade.

Art. 30

– O corpo discente terá representação, a ser definida no estatuto da Universidade, em todos os órgãos colegiados que a integram.

Parágrafo único

– São órgãos de representação estudantil:

I

o Diretório Central dos Estudantes – DCE -;

II

os Diretórios Acadêmicos de cada Centro da instituição.

Art. 31

– O Hospital Regional Clemente Faria, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG –, com sede em Montes Claros, fica incorporado à UNIMONTES, com a denominação de Hospital Universitário Clemente Faria.

§ 1º

– Vetado.

§ 2º

– Vetado. (Vide art. 38 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

Art. 32

– O Hospital Universitário Clemente Faria manterá o ensino médico, a pesquisa clínica e a assistência à população carente do Norte de Minas.

Art. 33

– Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$542.822.161,10 (quinhentos e quarenta e dois milhões oitocentos e vinte e dois mil cento e sessenta e um cruzeiros reais e dez centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 34

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35

– Revogam-se as disposições em contrário.


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES QUADRO DE PESSOAL DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS SEGMENTO NÍVEL Ajudante de Serviços Gerais I 152 Elementar I Bombeiro 03 Elementar II Eletricista 03 Pedreiro 01 Motorista 02 Elementar II Telefonista 11 1º Grau III Contínuo 07 1º Grau III Digitador 11 Agente Administrativo I 36 Operador de Computador 11 Datilógrafo 37 Auxiliar de Enfermagem 97 1º Grau III Atendente de Ambulatório 11 Atendente de RX 02 Auxiliar de Laboratório I 03 Agente Administrativo II 65 2º Grau V Almoxarife 02 Auxiliar Adm. de Patrimônio 02 Auxiliar de Biblioteca 27 Técnico de Manutenção 01 2º Grau V Programador de Computador 32 Técnico de Contabilidade 05 Técnico de Enfermagem 69 2º Grau V Técnico de RX 08 Técnico de Laboratório 02 Auxiliar de Laboratório II 03 Advogado 01 Superior VI a X Contador 07 Administrador 10 Pedagogo 10 Analista de Sistemas 10 Secretário/Auxiliares Pró-Reitoria 05 Bioquímico 05 Superior VI a X Enfermeiro 09 Nutricionista 01 Farmacêutico 01 Psicólogo 02 Médico 15 Economista 04 Superior VI a X Sociólogo 03 Bibliotecário 07 ============================================================ Data da última atualização: 12/6/2024.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994