Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Vide inciso II do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide capítulo I, art. 1º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 15.471, de 13/1/2005.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 108 e 109 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
– A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, com sede e foro no Município de Montes Claros, é uma entidade autárquica estadual de regime especial, na forma do art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar.
– Equivalem à expressão Universidade Estadual de Montes Claros as seguintes denominações e sigla utilizadas nesta lei:
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA (Vide capítulo II, art. 2º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)
– A UNIMONTES tem como finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.
preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;
atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial os de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE (Vide art. 33 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)
Pró-Reitoria de Planejamento, Administração e Finanças: a.1 – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; a.2 – Coordenadoria de Modernização e Desenvolvimento; a.3 – Coordenadoria de Informática; a.4 – Coordenadoria de Administração e Finanças: a.4.1 – Divisão de Pessoal; a.4.2 – Divisão de Material e Patrimônio; a.4.3 – Divisão de Transportes e Serviços; a.4.4 – Divisão de Finanças;
Pró-Reitoria de Ensino: b.1 – Coordenadoria de Graduação; b.2 – Coordenadoria de Pós-Graduação; b.3 – Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio;
Pró-Reitoria de Pesquisa: c.1 – Coordenadoria de Apoio à Pesquisa e Intercâmbio Técnico-Científico; c.2 – Coordenadoria de Acompanhamento, Controle e Aplicação de Projetos;
Pró-Reitoria de Extensão: d.1 – Coordenadoria de Extensão Comunitária; d.2 – Coordenadoria de Esportes, Lazer e Cultura; d.3 – Coordenadoria de Apoio ao Estudante;
unidades de execução: b.1 – Centro de Ciências Humanas: b.1.1 – Colegiados de Coordenação Didática; b.1.2 – Departamentos; b.2 – Centro de Ciências Sociais Aplicadas: b.2.1 – Colegiados de Coordenação Didática; b.2.2 – Departamentos; b.3 – Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: b.3.1 – Colegiados de Coordenação Didática; b.3.2 – Departamentos; b.4 – Centro de Ensino Médio e Fundamental;
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos: a.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção; a.2 – Divisão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal; a.3 – Divisão de Avaliação de Desempenho;
Diretoria de Documentação e Informações: b.1 – Biblioteca Central: b.1.1 – Serviços Setoriais; b.2 – Divisão de Pesquisa e Documentação Regional; b.3 – Divisão de Tradições Mineiras: b.3.1 – Museu Histórico Regional;
Hospital Universitário: c.1 – Diretoria-Geral do Hospital: c.1.1 – Divisão de Assistência Médica: c.1.1.1 – Serviço de Atendimento Médico e Estatística – SAME -; c.1.1.2 – Serviço de Nutrição e Dietética; c.1.1.3 – Serviço de Farmácia; c.1.1.4 – Serviço de Radiologia; c.1.2 – Policlínica: c.1.2.1 – Serviço de Apoio Administrativo; c.1.2.2 – Serviço de Atendimento Médico; c.1.2.3 – Serviço Laboratorial; c.1.2.4 – Serviço de Radiologia; c.1.3 – Divisão Ambulatorial de Especialidades; c.1.4 – Divisão Clínica: c.1.4.1 – Serviço Geral de Adultos; c.1.4.2 – Serviço Geral de Crianças; c.1.4.3 – Serviço Cirúrgico; c.1.5 – Divisão de Obstetrícia: c.1.5.1 – Serviço de Maternidade; c.1.6 – Divisão de CTI; c.1.7 – Divisão de Pronto-Socorro; c.1.8 – Divisão de Enfermagem; c.2 – Diretoria Administrativa: c.2.1 – Serviço de Pessoal; c.2.2 – Serviço de Patrimônio e de Manutenção; c.2.3 – Serviço de Recepção; c.2.4 – Serviço de Faturamento; c.2.5 – Serviço de Conservação; c.2.6 – Serviço de Almoxarifado. (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.648, de 22/10/1997.)
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
– O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação da Universidade, incumbindo-se da definição da política geral da Autarquia nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.
– Na composição do Conselho Universitário, será garantida a participação de, no mínimo, 1 (um) representante do corpo docente, 1 (um) representante do corpo discente e 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo da UNIMONTES, todos eleitos por seus pares.
– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, cabendo, de suas decisões, recurso ao Conselho Universitário da UNIMONTES.
– O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade.
– Na composição do Conselho Curador, será observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
– A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.
DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR
– À Reitoria, unidade de direção superior da UNIMONTES, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma das Constituições da República e do Estado e do estatuto da Universidade.
– A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:
o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da UNIMONTES por mais de 5 (cinco) anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;
compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;
a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;
a eleição dos Diretores das Unidades será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse do Reitor e do Vice-Reitor, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.154, de 21/5/1996.)
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIVERSIDADE
– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do art. 5º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade. SUBSEÇÃO I DAS PRÓ-REITORIAS
– As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Planejamento, Administração e Finanças são unidades de planejamento, coordenação e execução subordinadas à Reitoria da Universidade.
– Os titulares das Pró-Reitorias serão escolhidos, nomeados e empossados pelo Reitor, entre pessoas qualificadas para o exercício das funções. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/10/1994.)
– Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo deverão pertencer ao corpo docente da Autarquia. SUBSEÇÃO II DAS UNIDADES ACADÊMICAS DE DELIBERAÇÃO E EXECUÇÃO
– Os Centros são unidades acadêmicas integradas por Departamentos afins, aos quais incumbe coordenar, entre outras, as atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade.
– Cada Centro terá um Conselho Departamental constituído por representantes dos Departamentos que o compõem.
– A coordenação didática de cada curso da Universidade ficará a cargo de Colegiado, constituído de representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino.
– O Diretor de Centro será escolhido pelo Reitor entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral a ser definido no estatuto da Universidade.
– O cargo previsto neste artigo deverá ser ocupado por professor do respectivo Centro.
– O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e se constitui de disciplinas afins.
– O Departamento terá um Chefe nomeado pelo Reitor e eleito por seus membros, em escrutínio secreto e por maioria simples.
– As unidades suplementares auxiliam as demais unidades da estrutura orgânica da Universidade na realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;
auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
Capítulo V
DO PESSOAL (Vide art. 38 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)
– O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
– O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei.
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UNIMONTES, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º – O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e na legislação complementar, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º – O servidor ocupante de cargo e provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão."
– Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
– O quantitativo geral dos Anexos III e IV não inclui cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
– Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de se garantir a continuação dos serviços prestados pelo Hospital.
– A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
– Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.) (Vide inciso II do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
– A regulamentação e a realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES serão de competência da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário.
– (Revogado pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 26 –A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público. § 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo."
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
– A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.
– A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional.
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e a UNIMONTES deverão criar mecanismos para proporcionar aos seus diplomandos estágio profissional obrigatório em entidades públicas ou privadas.
– O corpo discente terá representação, a ser definida no estatuto da Universidade, em todos os órgãos colegiados que a integram.
– O Hospital Regional Clemente Faria, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG –, com sede em Montes Claros, fica incorporado à UNIMONTES, com a denominação de Hospital Universitário Clemente Faria.
– O Hospital Universitário Clemente Faria manterá o ensino médico, a pesquisa clínica e a assistência à população carente do Norte de Minas.
– Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$542.822.161,10 (quinhentos e quarenta e dois milhões oitocentos e vinte e dois mil cento e sessenta e um cruzeiros reais e dez centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES QUADRO DE PESSOAL DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS SEGMENTO NÍVEL Ajudante de Serviços Gerais I 152 Elementar I Bombeiro 03 Elementar II Eletricista 03 Pedreiro 01 Motorista 02 Elementar II Telefonista 11 1º Grau III Contínuo 07 1º Grau III Digitador 11 Agente Administrativo I 36 Operador de Computador 11 Datilógrafo 37 Auxiliar de Enfermagem 97 1º Grau III Atendente de Ambulatório 11 Atendente de RX 02 Auxiliar de Laboratório I 03 Agente Administrativo II 65 2º Grau V Almoxarife 02 Auxiliar Adm. de Patrimônio 02 Auxiliar de Biblioteca 27 Técnico de Manutenção 01 2º Grau V Programador de Computador 32 Técnico de Contabilidade 05 Técnico de Enfermagem 69 2º Grau V Técnico de RX 08 Técnico de Laboratório 02 Auxiliar de Laboratório II 03 Advogado 01 Superior VI a X Contador 07 Administrador 10 Pedagogo 10 Analista de Sistemas 10 Secretário/Auxiliares Pró-Reitoria 05 Bioquímico 05 Superior VI a X Enfermeiro 09 Nutricionista 01 Farmacêutico 01 Psicólogo 02 Médico 15 Economista 04 Superior VI a X Sociólogo 03 Bibliotecário 07 ============================================================ Data da última atualização: 12/6/2024.