Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:
I
o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da UNIMONTES por mais de 5 (cinco) anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;
II
a eleição se fará para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução;
III
compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;
IV
a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;
V
a eleição dos Diretores das Unidades será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse do Reitor e do Vice-Reitor, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.154, de 21/5/1996.)