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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 20

– Constituem receita da Autarquia:

I

dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;

II

auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

recursos que lhe forem destinados;

IV

rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

V

rendas de qualquer natureza;

VI

taxas.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994