Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Constituem receita da Autarquia:
I
dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;
II
auxílios ou subvenções de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
recursos que lhe forem destinados;
IV
rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;
V
rendas de qualquer natureza;
VI
taxas.