Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do art. 5º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade. SUBSEÇÃO I DAS PRÓ-REITORIAS