JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III.a a VI.d.2 do art. 5º desta lei serão estabelecidas no estatuto da Universidade. SUBSEÇÃO I DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994