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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 11

– A nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, bem como dos Diretores de suas unidades universitárias, obedecerá ao seguinte:

I

o Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos por colégio eleitoral, em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores que integrem o quadro da UNIMONTES por mais de 5 (cinco) anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;

II

a eleição se fará para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução;

III

compõem o colégio eleitoral o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;

IV

a nomeação, pelo Reitor, dos Diretores das unidades observará, no que couber, além do estabelecido nos incisos anteriores, o disposto no estatuto da Universidade;

V

a eleição dos Diretores das Unidades será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse do Reitor e do Vice-Reitor, nos termos desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.154, de 21/5/1996.)

Art. 11, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994