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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 15

– O Diretor de Centro será escolhido pelo Reitor entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral a ser definido no estatuto da Universidade.

Parágrafo único

– O cargo previsto neste artigo deverá ser ocupado por professor do respectivo Centro.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994