Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Diretor de Centro será escolhido pelo Reitor entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral a ser definido no estatuto da Universidade.
Parágrafo único
– O cargo previsto neste artigo deverá ser ocupado por professor do respectivo Centro.