Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e a UNIMONTES deverão criar mecanismos para proporcionar aos seus diplomandos estágio profissional obrigatório em entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
– Os estágios deverão atender a demandas relevantes da comunidade.