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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 27

– A UNIMONTES poderá celebrar convênios com o Estado e municípios da região, tendo em vista o desenvolvimento de programas comuns e a utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994