Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Departamento terá um Chefe nomeado pelo Reitor e eleito por seus membros, em escrutínio secreto e por maioria simples.
– O Departamento terá um Chefe nomeado pelo Reitor e eleito por seus membros, em escrutínio secreto e por maioria simples.