JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– O corpo discente terá representação, a ser definida no estatuto da Universidade, em todos os órgãos colegiados que a integram.

Parágrafo único

– São órgãos de representação estudantil:

I

o Diretório Central dos Estudantes – DCE -;

II

os Diretórios Acadêmicos de cada Centro da instituição.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994