Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O corpo discente terá representação, a ser definida no estatuto da Universidade, em todos os órgãos colegiados que a integram.
Parágrafo único
– São órgãos de representação estudantil:
I
o Diretório Central dos Estudantes – DCE -;
II
os Diretórios Acadêmicos de cada Centro da instituição.