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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 26

– (Revogado pelo inciso III do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 26 –A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse, caso em que o servidor não será considerado servidor público. § 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao de cargo de professor efetivo."

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994