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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 28

– A Universidade realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, atendendo às necessidades do desenvolvimento regional.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994