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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 25

– A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º

– Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.) (Vide inciso II do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 2º

– A regulamentação e a realização dos concursos públicos para os cargos da UNIMONTES serão de competência da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário.

Art. 25, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994