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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 9º

– A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994