Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da Autarquia, a ser aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.