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Artigo 19, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 19

– Constituem patrimônio da UNIMONTES:

I

o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores:

a

de que é proprietária;

b

que lhe forem destinados pelo Estado;

c

que vier a adquirir;

II

doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

Art. 19, I, b da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994